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Não fosse a mácula de inconstitucionalidade que carrega, a lei complementar estadual seria bem-vinda ao valorizar essa fonte limpa, renovável e sustentável de energia, mormente num momento de crise hídrica e ameaça de racionamento de energia elétrica em nosso país, uma das mais caras o mundo devido a elevada carga tributária proporcionada pelas excessivas alíquotas do ICMS que ao priorizar a arrecadação desconsideram o princípio da seletividade.

Carlos Eduardo também ficou à frente da bancada de governo no Grupo de Trabalho Tripartite que finalizou a redação encaminhada à Comissão Tripartite Paritária Permanente. O maior desafio que encontramos foi harmonizar a NR 7 com as demais legislações sobre SST, tanto nacionais quanto internacionais, em particular as NRs 9 e 17, que foram elaboradas concomitantemente, conta. Ressaltando a importância do processo envolvendo representantes do Governo, empregadores e trabalhadores, ele conta que dos 177 itens da norma e seus anexos, apenas cinco não foram aprovados por consenso na CTPP. Concordando que a integração com as novas redações das Normas Regulamentadoras sobre avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e ergonomia foi um dos grandes obstáculos a serem ultrapassados, Clovis Queiroz Neto lembra também da importância de integração entre as NRs 1 e 7.


Com o LT menor, obrigatoriamente as empresas tendem a tomar ações para minimizar a exposição e/ou substituir aquele produto. Ocorre, por outro lado, que a cabível ADI não foi, por justificativas diversas, proposta pelos legitimados Governador do Estado e Procurador-Geral de Justiça, razão pela qual, enquanto não assim declarada, a mencionada LC estadual, ainda que carecedora de adequação com a REN ANEEL 786/2017, produz seus regulares efeitos, não podendo, desse modo, a Distribuidora impor unilateralmente aos consumidores a cobrança do ICMS sobre a tarifa decorrente do uso do sistema de distribuição da energia produzida pela unidade consumidora e injetada na rede TUSD, valor esse relativo à utilização da rede pública que viabiliza a entrega da energia até o consumidor final . Camargo esclarece que a nova redação apresenta um grande passo para as questões médico-ocupacionais de proteção da saúde do binômio capital-trabalho.

Condutores de qualquer categoria, que desejam aperfeiçoar sua forma de dirigir e buscam autonomia para programar seus horários de estudo. Tenho uma dúvida em relação ao exame ácido metil hipúrico (exposição à xilenos). Na norma anterior o IBMP era 1,5 g/g creatinina e na norma nova o IBE 1,5 mg/g creatinina, valor esse 1000 vezes menor. O valor está correto ou houve equivoco na digitação da unidade? Também reconhecendo a defasagem da atual NR 7, a presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, Rosylane Rocha, aponta muitas profissões que deixaram de existir e foram substituídas por outras em um contexto muito diferente, como tantas outras que incorporaram novas formas de execução de tarefas. Estamos diante de riscos antes não mencionados e, consequentemente, não mensurados. Além disso, o próprio ambiente e a forma de execução do trabalho passaram por mudanças extraordinárias, como a introdução da nanotecnologia, Indústria 4. 0, automação dos processos etc.

Além disso, esses indicadores precisarão apontar ações que orientem o profissional na tomada de decisões em relação à população que está monitorando, explica. Também cita o monitoramento da eficácia das medidas preventivas adotadas na organização e a necessidade de que o PCMSO apresente propostas e planejamento de mudanças quando não forem atingidos os resultados pretendidos. Destaca ainda que o médico do Trabalho estratégico deve não apenas entender dos riscos ocupacionais, mas também conhecer os riscos de estilo de vida dos trabalhadores, recomendando programas efetivos para que os funcionários se mantenham saudáveis. Com isso, ganha o trabalhador, que passa a ter ferramentas para que cuide de sua saúde na empresa e fora dela e ganha o empregador, que tem ganhos em produtividade, vantagem competitiva com a redução do custo da sinistralidade da saúde suplementar e redução do absenteísmo de curto e longo prazo, considera Akio.


Para o médico do Trabalho Mário Bonciani, essa articulação entre os dois programas é uma contribuição importante. Segundo ele, na prática atual dos serviços de saúde do trabalhador, especialmente nos prestadores de serviços de SST, o PCMSO é uma mera reprodução do PPRA, envolvendo somente riscos físicos e químicos, quando muito. Na nova redação, o médico responsável pelo PCMSO terá que elaborar e implementar controle dos trabalhadores para todos os fatores de riscos previstos no PGR, especialmente os de caráter ergonômico. Mais do que isso, caberá ao profissional a responsabilidade de avaliar a inconsistência ou não das medidas de proteção, a partir dos levantamentos epidemiológicos, explica, afirmando que a relação com o PGR é de dupla via. Médico do Trabalho especialista no assunto, Rodrigo Camargo foi um dos que colaborou com a elaboração do Anexo 4 Controle Médico Ocupacional de Exposição a Condições Hiperbáricas.

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Além de corrigir indicadores biológicos de exposição que estavam com metodologias ultrapassadas, a NR 7 ampliou esses indicadores e, ainda, passou a contar com cinco anexos, tratando de questões como o trabalho hiperbárico e exames para expostos a substâncias químicas cancerígenas. Tava no Quadro I. Os 26 Indicadores Biológicos de Exposição atuais estão completamente defasados, tendo sido baseados nos valores da ACGIH de 1999. Com a revisão, passamos a ter 45 IBEs, e seus valores foram atualizados tendo como referência o ano de 2019, conta Carlos Eduardo. Um dos toxicologistas que colaborou para a elaboração do conteúdo do anexo, José Tarcísio Penteado Buschinelli explica que, além da atualização técnica, os tipos de indicadores (de exposição excessiva e de efeito) foram separados em tabelas diferentes. Para os de exposição foi deixado claro que eles só devem ser realizados no periódico, pois a sua utilização é somente para avaliação indireta da absorção e não trazem nenhuma informação em termos de aptidão ou não.



Diferente dos exames dos indicadores que têm relação com efeito e devem ser realizados no admissional e demissional, além do periódico, naturalmente.

Também foram flexibilizados os prazos, podendo a coleta dos exames ser realizada fora de uma data rígida, sendo postergados ou adiantados em até 45 dias, com o objetivo de serem colhidos no momento da real exposição. Diferente da rigidez anterior, que ao determinar uma data de expiração da validade do periódico, podia-se colher um exame em momento de parada de manutenção, por exemplo, para cumprir um prazo legal, mas não leva a nenhuma proteção ao trabalhador, compara Buschinelli. Em atividades sazonais também está prevista uma coleta anual na época em que o trabalhador realmente é exposto. Com todas as mudanças que ocorrem no mundo do trabalho constantemente e uma norma que não era revisada há 25 anos, é inegável a necessidade de atualização da Norma Regulamentadora 7. Assim como são indiscutíveis os pontos positivos trazidos pelo novo texto e os benefícios futuros para a Segurança e Saúde do Trabalho nas empresas. Mas também há que se falar de aspectos considerados negativos por especialistas da área.

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Sem nenhum mal-estar ou problemas de saúde? Ok. Sem nenhuma alteração nos exames de rotina? Ok. Nível de pressão arterial dentro do normal? Ok. Funcionário está apto a continuar desenvolvendo sua atividade laboral. Fim da consulta anual de 10 minutos com médico do Trabalho. Até o ano que vem.

A checagem comumente utilizada está muito longe do propósito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional em muitas empresas ele acaba sendo mais um check list para o cumprimento de obrigações legais. Atendendo trabalhadores de forma rápida e rasa, muitos médicos do Trabalho passam longe do chão de fábrica e pouco colaboram com o planejamento e desenvolvimento de ações para prevenir adoecimentos nos ambientes laborais.

Dentro do projeto do Governo de atualizar as Normas Regulamentadoras ligadas à Segurança e Saúde do Trabalho, a nova NR 7 vem com o propósito de acabar com esse tipode cenário e envolver ainda mais os prevencionistas no gerenciamento de riscos, evitando que o trabalhador adoeça. Por meio de um rastreamento e levantamento de agravos à saúde relacionados aos perigos da atividade laboral melhor mapeados, ações do PCMSO deverão ser direcionadas à eliminação ou mitigação dos riscos, gerando mais segurança, mantendo a força de trabalho ativa e saudável.

Desde 12/07/2021, com a aprovação pela Assembleia Legislativa da LC 696/2021, a energia solar está isenta do ICMS em Mato Grosso até 31/12/2027

De acordo com o médico do Trabalho Mário Bonciani, as perspectivas que se tinham quando a revisão das NRs foi anunciada não eram boas. Declarações do governo sinalizavam que as normas seriam significantemente simplificadas e apressadas, objetivando a redução dos custos das empresas, sem qualquer referência à segurança e saúde dos trabalhadores ou às condições de trabalho. Felizmente, ele aponta que houve recuo visível dessa posição. Ainda assim, ao seu ver, alguns aspectos da norma podem ser nocivos à SST. As novas obrigações do médico responsável pelo PCMSO vieram com a ampliação das diretrizes do Programa, que agora deve rastrear e detectar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica e detectar precocemente exposições excessivas a agentes nocivos, entre outras. Ações que exigirão, na visão da médica do Trabalho Gabriella Oliveira, além da habilidade de gestão, o conhecimento pelo menos básico em epidemiologia para interpretar os indicadores que serão monitorados, sugeridos e criados.

Para isso, ele recomenda que o médico do Trabalho atue além do que é solicitado pelas NRs, seguindo o que é recomendado pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho em sua publicação Competências essenciais requeridas para o exercício da Medicina do Trabalho. Porque somos uma empresa sólida, séria e comprometida com o sucesso dos nossos alunos, especializada no ensino a distância e com 18 anos de experiência. Já estudaram conosco mais de 395 mil alunos, incluindo 100 mil alunos exclusivos de Reciclagem de Condutores Infratores, 75 mil Instrutores e Examinadores de Trânsito, 220 Mil alunos na área de enfermagem entre outros. Trabalhamos com processos educacionais certificados segundo a Norma ISO 9001. Nossos alunos utilizam a Plataforma Jornada, de nossa propriedade, que tem a chancela do Ministério da Educação (MEC) como Tecnologia Educacional. O texto revisado também não explicita o direito do trabalhador e suas representações à cópia do Programa, conforme Bonciani. Outra omissão que me parece digna de menção foi a ausência de um anexo (ou outro instrumento) que descrevesse medidas gerais que podem ser utilizadas no reconhecimento epidemiológico e nas medidas de controle dos fatores de riscos ergonômicos, cita o especialista.



Por derradeiro, premida pela exiguidade de espaço que impede desenvolver mais profundamente o tema, há que se deixar ressalvado que toda essa polêmica fica afastada se for observado o entendimento do TJ-RS (seguido pelo judiciário de PE, MG e acolhido pelo MP estadual ao não propor a ADI) no sentido de que, na hipótese, não há incidência do tributo, porquanto sendo um empréstimo gratuito, conforme definido como sistema de compensação na Resolução da ANEEL e, portanto, envolvendo coisa fungível, tipo de mútuo, inexiste os pressupostos necessários para exigência do ICMS, pois não ocorre seu fato gerador diante da ausência de operação mercantil visando à obtenção de lucro e de circulação jurídica de mercadoria, aliás, como já decidido pelo STF na ADC 49/RN. Também deverá constar no relató-rio uma análise comparativa em rela-ção ao documento anterior, e discussão sobre as variações nos resultados. Rodrigo Camargo, que atuou como assessor técnico da bancada dos trabalhadores no GTT da NR 7, ressalta essa exigência, afirmando que ela traz para o PCMSO o importanteconceito de indicador, inexistente no relatório anual da norma vigente.

Enquanto a nova NR 7 e demais normas que estão sendo atualizadas não entram em vigor, o auditor fiscal do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira Domingues, que coordenou a bancada de governo no GTT da NR 7, conta que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho está elaborando treinamentos para os AFTs. Os itens principais de cada NR serão destacados e discutidos, assim como a importância de se avaliar o gerenciamento de riscos ocupacionais de forma integrada em cada organização, esclarece. Enquanto começam as adequações necessárias para implantação das exigências trazidas, não só pela nova NR 7, mas pelas demais Normas Regulamentadoras que já foram ou ainda serão atualizadas no decorrer desse ano, é importante que as empresas e profissionais de SST busquem conhecimento. Integração é outra das palavras que não poderá faltar para uma cultura de prevenção cada vez mais intrínseca e sólida nas organizações brasileiras.

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Em linhas gerais, a energia solar ou fotovoltaica pode ser descrita como uma alternativa sustentável e capaz de representar uma redução significativa nos gastos empresariais. A título de ilustração, vale ressaltar que ela pode representar uma economia de até 90 nas contas de luz. A empresa também pretende oferecer aos seus clientes no Brasil pacotes combinados de eletricidade, gás, gás natural e compensações ambientais para as emissões de carbono que não podem ser evitadas (créditos de carbono). O pneumologista Algranti aponta que o anexo também incluiu o critério técnico de realização de espirometrias de acordo com as diretrizes elaboradas pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, incluindo a necessidade de o laudo ser elaborado por profissional mé-dico.

A análise deste novo texto do PCMSO passa, necessariamente, pelo entendimento da nova NR 1, que elimina o PPRA e traz o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)e, com este, o Inventário de Riscos e o Plano de Ação, pontua o coordenador da bancada dos empregadores na CTPP, que integrou o GTT da NR 7 pela CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde). A obrigatoriedade de análises epidemiológicas, ações de vigilância ativa e passiva, implantação e monitoramento da eficácia das medidas preventivas, entre outros, estão previstos no item 7. 3 da nova norma, que apresenta as diretrizes para elabora-ção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Conforme Bonciani, estas explicitações são determinantes para o reconhecimento e o controle da saúde de toda a população de trabalhadores, facilitando o intercâmbio com outros profissionais de SST, com os trabalhadores e suas representações e com o negócio da empresa. Auxiliando, também, as ações de instituições públicas que atuam para a melhoria das condições de trabalho.

Estabelecendo diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas organizações, a nova redação da NR 7, que entra emvigor em 2021, já apresenta uma de suas principais mudanças no item . Isso ao apresentar seu objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aosriscos ocupacionais conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos da organização. Conforme o auditor fiscal do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira Domingues, que coordenou a bancada de governo no GTT da NR 7, há muito tempo se questionava a efetiva integração entre o PCMSO e o PPRA (extinto na revisão da NR 9). Com isso, houve uma mudança de paradigma. A NR 1 trouxe novos conceitos, como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o PGR, que devem nortear todas as Normas Regulamentadoras a partir de agora. O PCMSO deverá ser adequado a essa visão, o que exigirá do médico responsável pelo Programa uma maior integração com outros profissionais envolvidos em SST nas organiza-ções, pontua o também médico do Trabalho. Lembrando que, conforme os itens da NR 7 e da NR 1, as MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2, que não identificarem exposi-ções ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, estão dispensadas de elaborar o Programa.

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Segundo ele, o novo anexo atualiza toda a estrutura do Anexo 6 da NR 15, o quadro de exames e sua periodicidade, trazendo um grande avanço ao simplificar as tabelas de descompressão para os trabalhadores da construção civil. Esta nova estrutura da tabela de descompressão traz, por exemplo, uma coluna enumerada que objetiva facilitar a comunicação entre o mé-dico responsável pelo mergulho e os trabalhadores que estão executando a atividade. Isto evita erros durante a descompressão, origem causadora da doença descompressiva que, em casos graves, pode levar à morte do trabalhador, explica. Foi publicada no último dia 13 de março no Diário Oficial da União a nova redação da Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O texto que ganhou o prazo de um ano para entrar em vigor aumentou de tamanho em comparação à norma vigente e está trazendo muitas a extinção do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO passa a ser ligado ao Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na nova NR 1, harmonizando também com a atualização da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).

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As consequências de tantas mudanças na saúde dos trabalhadores precisam ser mensuradas e geridas adequadamente e a atualização da NR 7 permite isso, explica. Com sua primeira versão publicada em 1978 a Norma Regulamentadora 7, atualmente em vigor, havia sido revisada como um todo pela última vez em 1994. Nesses mais de 25 anos, o mé-dico do Trabalho Mário Bonciani pontua que o mundo do trabalho sofreu mudanças significativas. As alterações no processo produtivo e na gestão de mão de obra geraram um novo perfil de adoecimento da população trabalhadora. As doenças profissionais mais frequentes naquela época eram as decorrentes de exposições aos agentes físicos e químicos como ruído, poeiras, substâncias químicas etc. Elas ainda continuam ocorrendo, mas sua incidência e gravidade foram significativamente superadas pelos distúrbios musculoesqueléticos e os transtornos mentais, decorrentes de condições ergonômicas precárias, especialmente àquelas ligadas à organização do trabalho, avalia. Outros determinantes que também tiveram importância nos últimos 25 anos e validam a necessidade de atualização da norma, de acordo com o especialista, que acompanhou o processo de revisão, foram as alterações do arcabouço legal de SST no País como FAP, NTEP, assim como o fortalecimento de outras instituições legais nas ações de fiscalização contra as más condições de trabalho.

A Plataforma de Estudos Jornada, E-Learning +LMS de propriedade do IbacBrasil, foi pré-qualificada pelo MEC comotecnologia educacional a serviço da melhoria da educação básica nacional, publicada no Diário Oficial da União de 29/09/2008, Seção 3, p. 44, e faz parte do Guia das Tecnologias Educacionais do MEC/SEB, página 141 da Edição 2011/2012. Os exames médicos mantiveramse os mesmos da norma atual, com a respectiva emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, de acordo com o coordenador Geral de Relações do Trabalho e Sindical da CNSaú-de, Clovis Queiroz. O que mudou, segundo ele, foi o entendimento em relação aos exames periódicos dos empregados que não apresentam riscos específicos, que, até então, obedeciam a duas faixas de periodicidade, em função da idade. Neste novo texto, todos farão exame peri-ódico a cada dois anos. Em relação aos exames complementares laboratoriais, a sua realização se dará pela indicação do PGR, quando houver exposições ocupacionais acima do nível de ação determinado na NR 9, se a classificação de risco do PGR assim indicar. Ou, quando se tratar de produto carcinogênico acima de 10 do limite de exposição ocupacional, ressalta o integrante da bancada dos empregadores no GTT da NR 7 e coordenador da bancada dos empregadores na CTPP.

Ao seu ver, tal omissão deixa descoberta a prevenção da maioria das doenças atuais decorrentes do trabalho: musculoesqueléticas e mentais. Apresentando situações de controle médico dos três grupos de trabalhadores envolvidos em atividades hiperbáricas (construção civil fundação e metrô; mergulhadores profissionais mergulho dependente de fonte de gás; profissionais da saúde que trabalham no interior das câmaras hiperbáricas de tratamento), o Anexo 4 da NR 7 invalida os parâmetros do Anexo 6 da NR 15, norma que também está em processo de revisão. É importante lembrar que a parte de controle ambiental na construção civil, também presente no Anexo 6 da NR 15, migrou para as disposições transitórias da NR 18, seu lugar de direito, pontua Camargo. Comemora também a proibição definitiva da execução de tubulão de ar comprimido em todo o território nacional, conquistado na última atualização da NR 18. Caso o médico, pela sua experiência e/ou conhecimento dos locais de trabalho, não concorde com os riscos descritos no PGR, Carlos Eduardo destaca que ele deverá conversar com os profissionais que elaboraram o Programa.

Quanto aos exames complementares não previstos na NR 7, terão que ser incluídos no PCMSO, juntamente com a justificativa de sua indicação. Por outro lado, o médico do Trabalho poderá antecipar ou postergar a realização dos Indicadores Biológicos de Exposição, caso haja uma indicação técnica como, por exemplo, a suspensão temporária da atividade que gerava a exposição do empregado no período da coleta das amostras, destaca Carlos Eduardo. Realizar essa coleta sem a efetiva exposição do trabalhador, segundo ele, é um erro técnico e, com a nova determinação da NR 7, o médico pode evitar que isso ocorra. Outro ponto que merece destaque está ligado à capacidade de uso, que não se restringe somente ao local no qual a energia fotovoltaica foi produzida. Assim, várias unidades diferentes podem fazer uso da energia solar desde que estejam dentro do raio de cobertura do sistema. Também é necessário que esses espaços tenham a mesma titularidade para tal.

O simples preenchimento de exames ocupacionais não será mais visto como Medicina Ocupacional. Caberá ao médico responsável pelo PCM-SO elaborar o relatório analítico do Programa, anualmente, contendo os pontos previstos no item da NR. Entre eles, a análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados, indicando possíveis causas de piora ou melhora dos indicadores de saúde dos trabalhadores. Além de deixar evidente que a atuação do médico do Trabalho não é uma atividade burocrática de homologação de atestado e execução de exames ocupacionais, a médica do Trabalho Gabriella Oliveira enfatiza o papel do profissional na readaptação do trabalhador explicitado na nova NR 7. Um plano de readapta-ção passa a ser parte integrante das ações do médico do Trabalho e o relatório anual, agora chamado de relató-rio analítico, exige uma análise maior e uma orientação para a tomada de decisões do médico e da empresa. Daí a necessidade de um olhar epidemiológico por parte do profissional, esclarece a médica do Trabalho que ocupa o cargo de diretora administrativa na Anamt. Uma das correntes que os legisladores adotam para decidir para uma redução abrupta do LT, ou seja, quando eles querem tirar a exposição de um determinado produto, eles diminuem consideravelmente o LT.

Ela sai de um texto meramente normativo com o objetivo de gerar um documento estático epassa a ser focada num processo de gestão da saúde do trabalhador frente aos fatores de risco presentes em seu ambiente de trabalho. Ele conta que durante as discussões, em diversos momentos o texto era ajustado, alterado e desenvolvido para que se encaixasse na lógica de um processo de melhoria contínua. O prazo mínimo para a realização do Minicurso é de 2 dias (48 horas após o início do curso), e só depois desse período é que o certificado de conclusão pode ser emitido. Concluído o curso e tendo sido aprovado, você deverá imprimir o seu certificado no próprio ambiente de estudos. Assinalando que as alterações dasNRs não significam a melhora ou piora das condições de trabalho, Bonciani pondera que tais alterações não serão implementadas de um dia para o outro. Portanto, o médico do Trabalho aconselha que as empresas iniciem as adequações de rotinas, métodos, posturas, tecnologias etc. antes da norma entrar em vigor em março de 2021.

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Source: https://www.cursosdetransito.com.br

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